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Notícias
Artigo do coordenador da CFEP | Publicidade na advocacia
02/09/2022
O trabalho do advogado é um bem de consumo e, pode ser divulgado. Entretanto, a atividade do advogado não pode ter traço mercantilista, ao consultar um especialista de Marketing Jurídico ele vai te ajudar a entender a melhor solução para projetar o seu escritório.
O novo Provimento 205/2021, da OAB, trás o reconhecimento do marketing de conteúdo jurídico logo em seu artigo 1º. O Provimento reitera a possibilidade de realização de marketing jurídico, desde que exercido em conformidade com os preceitos éticos e com as limitações impostas pela legislação federal. O conteúdo será de plena responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas, devendo ser apresentado de modo objetivo e com base em informações verídicas.
A nova regra reconhece o marketing de conteúdo jurídico como uma estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, no intuito de informar o público e para a consolidação dos profissionais do Direito ou do escritório de advocacia.
A publicidade na advocacia deve ser de caráter informativo
O caráter informativo é o que deve nortear a produção dos materiais de publicidade na advocacia. Isso significa que o conteúdo, independente do formato e/ou da plataforma em que este esteja veiculado, deve levar conhecimento e informação jurídica, não podendo estar voltado ao incentivo do litígio ou à contratação de serviços, primando sempre pela discrição e sobriedade, para que não seja configurada a captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão. Além disso, o Provimento também proíbe:
• Fazer referência, mesmo que indireta, a valores de honorários e formas de pagamento cobradas pelo profissional;
• Expor informações capazes de induzir a erro ou causar danos a clientes;
• Empregar orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação, como, por exemplo, “o melhor advogado do mundo” ou o “a advogada que representa determinado segmento religioso”;
• Distribuir brindes, cartões de visita e materiais em geral de forma indiscriminada em locais públicos, exceto em eventos de interesse jurídico.
Alexandre Sanchez Fernandez
Conselheiro e Coordenador da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional - CFEP, da OAB - Subseção de Caxias do Sul
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